quarta-feira, 21 de maio de 2014

o que não se pode pedir no ato de contratação.........

DIREITO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO.
Nem todo documento pode ser exigido do candidato ao emprego. Dentre estes, são destacados os seguintes:
= Comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade;
= Certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista);
= Certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos;
= Informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou "folha corrida";
= A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;;
= Exame de HIV (AIDS).
Na seleção e na contratação de um empregado as empresas devem estar cientes de que a legislação trabalhista estabelece algumas regras a serem observadas desde a divulgação de vagas ou nos documentos exigidos.
Quanto aos documentos que não podem ser exigidos, como acima citados, "vale ressaltar a proibição contida na Lei nº 9.029/95 de adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção." (Sic)
"É importante frisar que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, até porque a ausência de antecedentes criminais é pressuposto para o exercício de determinadas profissões, como, por exemplo, informações sobre antecedentes criminais de candidatos à vaga em empresa de transporte de valores (carro forte) ou a vaga de vigilantes.
No entanto, a eventual existência de registro em certidão de antecedentes criminais não pode, por si só, ser fator impeditivo para a recolocação do ex-condenado no mercado de trabalho, se esta condenação não guardar alguma relação com a atividade laboral.
Portanto é valioso salientar que é inaceitável a recusa de um candidato apenas pela simples existência de antecedentes criminais, sob pena de se caracterizar, sim, a discriminação. (Sic) - (Fonte "Guia Trabalhista", de 20 de maio de 2014.

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