quarta-feira, 27 de agosto de 2014
Não vou me mudar de Cotia...........
Senhor Carlão, pense bem, porque aqui estamos em São Paulo, o maior estado do Brasil em arrecadação....
A ditadura acabou desde a década de 90, estamos vivendo numa democracia....
Devemos fazer valer a nossa constituição, chamada de constituição cidadã, ou seja, dos cidadãos.
Lembre-se, esta cidade não é o Maranhão, não é a Bahia.... e o senhor não é José Sarney, nem Antonio Carlos Magalhães....
Esta cidade não vai mais admitir o coronelismo que se instaurou a mais de 20 anos.....
Muitos militantes políticos de diversos partidos estão sendo ameaçados, sofrendo processos....
Aonde chegaremos com tudo isso??????
Desejo de verdade viver numa cidade de paz, de prosperidade, com educação e saúde de verdade....
Não tenho nada contra o Carlão.... nem o conheço como pessoa....porém, tenho tudo contra política mal feita............
A ditadura acabou desde a década de 90, estamos vivendo numa democracia....
Devemos fazer valer a nossa constituição, chamada de constituição cidadã, ou seja, dos cidadãos.
Lembre-se, esta cidade não é o Maranhão, não é a Bahia.... e o senhor não é José Sarney, nem Antonio Carlos Magalhães....
Esta cidade não vai mais admitir o coronelismo que se instaurou a mais de 20 anos.....
Muitos militantes políticos de diversos partidos estão sendo ameaçados, sofrendo processos....
Aonde chegaremos com tudo isso??????
Desejo de verdade viver numa cidade de paz, de prosperidade, com educação e saúde de verdade....
Não tenho nada contra o Carlão.... nem o conheço como pessoa....porém, tenho tudo contra política mal feita............
quarta-feira, 11 de junho de 2014
Você está com frio? Imagina quem está dormindo nas ruas nestes dias?????????????
Diante das baixas temperaturas
ocorridas nos últimos dias, e o fato de estar sentindo muito frio dentro de casa,
fiquei pensando no que estamos fazendo pelas pessoas que estão dormindo nas
ruas e que não são poucas.
Segundo estatísticas, temos hoje no Estado de São Paulo:
Capital
|
São Paulo
|
População
estimada 2013
|
43.663.669
|
Segue mapa da pobreza e desigualdade:
Mapa de Pobreza e Desigualdade - Municípios Brasileiros 2003
Incidência da Pobreza
|
26,60
|
%
|
Limite inferior da Incidência da Pobreza
|
25,24
|
%
|
Limite superior da Incidência da Pobreza
|
27,96
|
%
|
Incidência da Pobreza Subjetiva
|
14,85
|
%
|
Limite inferior da Incidência da Pobreza Subjetiva
|
13,73
|
%
|
Limite superior da Incidência da Pobreza Subjetiva
|
15,98
|
%
|
Índice de Gini
|
0,45
|
|
Limite Inferior do Índice de Gini
|
0,43
|
|
Limite Superior do Índice de Gini
|
0,46
|
Fonte: IBGE, Censo Demográfico 2000 e Pesquisa de Orçamentos Familiares
- POF 2002/2003.
NOTA: A estimativa do consumo para a geração destes indicadores foi obtida utilizando o método da estimativa de pequenas áreas dos autores Elbers, Lanjouw e Lanjouw (2002).
NOTA: A estimativa do consumo para a geração destes indicadores foi obtida utilizando o método da estimativa de pequenas áreas dos autores Elbers, Lanjouw e Lanjouw (2002).
Quadro 17. Porcentagem de indivíduos
de rua brasileiros por UF de origem e área
Origem
|
Outras áreas
|
Área central
|
Total
|
São Paulo
|
56,4%
|
48,8%
|
52,6%
|
Outras unidades da federação
|
43,6%
|
51,2%
|
47,4%
|
Total
|
100,0%
|
100,0%
|
100,0%
|
Quadro das pessoas de rua no Brasil
Brasil
|
Outras áreas
|
área central
|
total
|
1.343
|
1.367
|
2.710
|
E
ai, como podemos ajudar?????
Com
a arrecadação de roupas e cobertores, para serem distribuídos na região de Cotia
e Itapevi, que são as duas cidades onde dou aulas e vejo a quantidade crescente
de moradores de rua.
Se
vocêé empresário em Coatia ou Itapevi, pode doar roupas, cobertores e também ceder
sua empresa ou loja, como posto de recolhimento das doações.
Até
o final de junho pretendo criar uma rede “ponto de arrecadação”.
Desde
já agradeço a ajuda.
Lucila
Helena Celete
Contatos:
mestredasletras@gmail.com – 11 97564-2723
sexta-feira, 30 de maio de 2014
continuação.... uma cidade largada e seu nome é COTIA
http://www.cotiaecia.com/2014/05/empreendimento-e-autuado-e-embargado.html
sexta-feira, 23 de maio de 2014
ENTRE O PLANO DIRETOR E A EMANCIPAÇÃO
Como sempre, muito bom o artigo deste grande escritor, que é orgulho de nossa cidade João Barcellos
Caucaia do Alto
ENTRE O PLANO DIRETOR
E A EMANCIPAÇÃO
Por
João Barcellos
1 Questão Emancipatória
Escutava-se nos Anos 80, em Cotia: Ah, o prefeito de Cotia é eleito com os votos depositados em Caucaia do Alto... Assim era. Mas, infelizmente, os votos da população caucaiana não tiveram o retorno desejado em melhorias, quer na Educação quer na Saúde, pior, na Mobilidade Urbana. Por isso, no início dos Anos 90, um grupo emancipatório, com Moisés Cabrera [Moisézinho] na coordenação, solicitou autorização para realizar um plebiscito, projeto que tramitou e foi aprovado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e, em 1991, realizado o evento, verificou-se que a população do local [Distrito desde 1944] ficou dividida e optou por ficar mais tempo sob o teto político de Cotia.
Mais uma tentativa foi feita em 2004, mas a comissão não conseguiu seguir em frente com o projeto. Com a coordenação de Lucélio Rodrigues Dias, o Movimento de Emancipação de Caucaia do Alto [MECA] alavancou mais uma vez o ideal da independência e mais uma vez a gente caucaiana preferiu continuar sob o mando cotiano.
Entretanto, e diante da pujança socioeconômica do Distrito e suas possibilidades para ser também Estância Eco-Turística, surge em 2013 uma Comissão Pró-Emancipação de Caucaia do Alto agregando centenas de pessoas e fazendo reuniões itinerantes pelo vasto território. A comissão conta ainda com os núcleos Juventude e Mulher buscando na sua raiz social uma política de interatividade.
Por outro lado, a possibilidade de emancipação ganhou uma forte aliada: a Câmara dos deputados federais aprovou o Projeto de Lei Complementar 416/08, que regulamenta a criação de municípios.
Este novo movimento cresceu diante dos parcos recursos aplicados por Cotia na infraestrutura do Distrito de Caucaia do Alto, mas também da complexidade dos desafios sociais e urbanos que a população caucaiana terá que enfrentar por falta de visão de futuro dos políticos cotianos.
2 Carmelino: Uma Visão De Futuro
Quando os portugueses de serr´acima, ou seja, aqueles que se aventuraram na Serra de Paranapiacaba partindo de Gohayó (hoje, S. Vicente), chegaram à Aldeia Caucaia, de nativos guaranis, estavam trilhando o ancestral Piabiyu litorâneo com a direção ao Una (hoje, Ibiuna). O espírito de aventura e liberdade é parte da alma caucasiana. A região sofreu e sofre com a falta de visão urbanística e socioambiental dos políticos de Cotia, e tudo o que “vai para Caucaia” é obra pontual para justificar publicamente o distrito...
Falta aos atuais políticos de Cotia o brilhantismo socioeconômico do prefeito Carmelino que apoiou decisivamente a emancipação do Distrito Raposo Tavares (hoje, Vargem Grande Paulista). Segundo o notável advogado Haroldo Bastos Lourenço, responsável pela esquematização jurídica do processo emancipatório, “o prefeito Carmelino percebeu que a liberdade do distrito Raposo Tavares seria mais benéfica economicamente do que continuar como parte de Cotia, e ele mesmo apoiou publicamente a emancipação”. Eis a verdade: a pujança econômica atual de Caucaia do Alto é maior do que a do antigo Distrito Raposo Tavares, logo, transformar o Distrito em Município deveria ser uma bandeira de inteligência política para os detentores do Poder Municipal cotiano, porque – a saber: a) a municipalidade de Cotia não teria que arcar com despesas de manutenção de infraestrutura e pessoal, além de não ter que “fazer obras” pontuais para agradar às gentes caucaianas; b) a redução do território beneficiaria a logística gerencial de Cotia que, então, poderia investir mais e melhor em si mesma; e c) assim como aconteceu com o nascimento de Vargem Grande Paulista, também (a municipalidade de) Caucaia do Alto viria a contribuir para o progresso geral da região oeste gerando mais oportunidades sociais e econômicas... Então, apoiar a emancipação de Caucaia do Alto é, em parte, salvar a gestão falida do Poder Público cotiano. Não entender aquele gesto emancipatório de Carmelino é não ter noção da responsabilidade política em relação ao futuro de Cotia, hoje, “uma cidade sem futuro urbanístico e ambiental pelo caos nela instalado por falta de visão social em meio ao puro mercantilismo”, como dizia o brilhante geógrafo e professor uspiano Aziz Ab´Sáber.
3 Finalizando...
Na verdade, o caos urbano não se resolve com planos diretores que desconhecem a parte geossocial da questão. O que é discutir um plano diretor de Cotia quando o distrito Caucaia do Alto discute a própria emancipação?
Investir em projetos públicos de modernização e adequação urbana e paisagística, incluindo infraestrutura, exige conhecimento social e histórico das regiões (todas as regiões), nem se pode falar em plano diretor sem que reuniões preparatórias exaustivas sejam feitas em todas elas para gerar um relatório político-administrativo de consenso. Que é o que a Comissão Pró-Emancipação de Caucaia do Alto está a fazer em sua região e com resultados muito satisfatórios e uma lição de cidadania pela liberdade de opção.
BARCELLOS, João
Escritor e pesquisador de história.
Autor dos livros COTIA / UMA HISTÓRIA BRASILEIRA,
VARGEM GRANDE PAULISTA, GRANJA VIANNA,
IPERÓ, CAUCAIA DO ALTO, IBIUNA, entre outros.
Escritor e pesquisador de história.
Autor dos livros COTIA / UMA HISTÓRIA BRASILEIRA,
VARGEM GRANDE PAULISTA, GRANJA VIANNA,
IPERÓ, CAUCAIA DO ALTO, IBIUNA, entre outros.
quarta-feira, 21 de maio de 2014
o que não se pode pedir no ato de contratação.........
DIREITO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO.
Nem todo documento pode ser exigido do candidato ao emprego. Dentre estes, são destacados os seguintes:
= Comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade;
= Certidão de que não possui processo trabalhista ajuizado (certidão negativa trabalhista);
= Certidão negativa da SERASA, do SPC e assemelhados ou dos cartórios de protestos;
= Informações sobre antecedentes criminais, tais como certidão negativa criminal ou "folha corrida";
= A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;;
= Exame de HIV (AIDS).
Na seleção e na contratação de um empregado as empresas devem estar cientes de que a legislação trabalhista estabelece algumas regras a serem observadas desde a divulgação de vagas ou nos documentos exigidos.
Quanto aos documentos que não podem ser exigidos, como acima citados, "vale ressaltar a proibição contida na Lei nº 9.029/95 de adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção." (Sic)
"É importante frisar que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, até porque a ausência de antecedentes criminais é pressuposto para o exercício de determinadas profissões, como, por exemplo, informações sobre antecedentes criminais de candidatos à vaga em empresa de transporte de valores (carro forte) ou a vaga de vigilantes.
No entanto, a eventual existência de registro em certidão de antecedentes criminais não pode, por si só, ser fator impeditivo para a recolocação do ex-condenado no mercado de trabalho, se esta condenação não guardar alguma relação com a atividade laboral.
Portanto é valioso salientar que é inaceitável a recusa de um candidato apenas pela simples existência de antecedentes criminais, sob pena de se caracterizar, sim, a discriminação. (Sic) - (Fonte "Guia Trabalhista", de 20 de maio de 2014.
lei da internet entra em vigor em 23 de junho ....
"LEI DA INTERNET".
Amigos, aqui a Lei nº.12.965, de 23/4/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da INTERNET no Brasil.
Fonte: Administração do Site, Diário Oficial da União, Seção I, de 24/abril/2014,. págs. 1 a 3.
"A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físicas motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES
DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados respeitados o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o. § 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o. § 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput. § 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput. § 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o. § 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físicas motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES
DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados respeitados o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o. § 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o. § 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput. § 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput. § 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o. § 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo. § 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
sexta-feira, 16 de maio de 2014
Qual a relação entre inclusão e exclusão?
Inclusão é
o ato de permitir, favorecer ou facilitar o acesso ao meio comum,
indistintamente, seja ela inclusão escolar e/ou social.
A
inclusão escolar é um movimento social que visa modificar as relações criadas com
as pessoas chamadas portadoras de deficiências.
Portadores
de deficiências são pessoas que apresentam algum tipo de comprometimento
orgânico ou psicológico como necessidade de aprendizado diferenciado em determinados
momentos.
De
forma ampla e genérica todos nós somos portadores de necessidades especiais em
determinados momentos educacionais.
Quando
nos referimos à portadores de necessidades especiais, por uma questão social já
arraigada, nos portamos ao temor deficiência, que nos remete a condição social
de menos valia.
A
diferença é vista como deficiência que nos levam a práticas discriminatórias,
porque as ideias são sempre correlatas a práticas.
Enquanto
discurso, a deficiência se faz presente em nossos discursos, porém enquanto
prática ela se associa a segregação e a exclusão.
Quando
pensamos na escola, vemos a deficiência como produto a ser conduzido,
assistido, guardado, ele se coloca como não aluno, por não estar seriado.
O
movimento de inclusão vem trazer novas relações de educação, a legislação
anterior procurou comtemplar espaços para estes “deficientes”, categorizando
suas deficiências para poder melhor atende-los.
A
legislação atual prioriza a inclusão deste aluno no ensino regular, trabalhos
de apoio ao ensino regular, sem a necessidade de categorização ou exclusão.
Na
nova legislação a questão pedagógica vem como prioridade, à questão do “ensinar”
passa a ser prioritário.
A
nova legislação traz a diferença entre a interação e inclusão, porque na interação
a pessoa portadora de necessidades especiais tem que se moldar aquilo que já
está estruturado inicialmente.
Na
inclusão, por outro lado, é reconhecida a existência de mecanismos sociais de
exclusão.
Passa-se
a ter menos classes especiais e mais trabalho de inclusão, com as diferenças
nas salas de aulas, porém a maior conquista é pedagógica.
Porque
ocorre predominantemente nesta área.
Com
a mudança da percepção de aprendizagem muda-se a perspectiva.
A
utilização do construtivismo e interacionismo traz um novo nível de
aprendizagem, à medida que se possibilita uma maior interação das pessoas
portadoras de necessidade especiais.
Com
maiores processos de aprendizagem eles começam a se desenvolver melhor, com um
transcurso de aprendizagem jamais imaginado.
No
campo pedagógico temos novos caminhos a seguir, baseados nestas novas leis e
verdades trazidas a tona.
O
profissional (professor) deve buscar se está ou não preparado para esta
inclusão, porque a exclusão é um fenômeno muito amplo, dentro da sociedade como
um todo.
Porém
no ponto de vista institucional (escola) os equipamentos constroem um movimento
da exclusão, baseado naquilo que não condiz com o que ela espera como foco de
seu processo de aprendizagem.
Nossas
ações práticas são subjetivadas por nós mesmos, através da exclusão, da
repetência e da dificuldade de ensinar e aprender, levando a um distanciamento
natural do foco principal da escola, que é o fazer aprender.
Levando-nos
a uma desqualificação do processo de aprendizagem, a uma desqualificação do
trabalho em si do professor e a criação e guetos de marginalidade.
A
escola enquanto equipamento social, ela produz e reproduz mecanismos de
exclusão, levando o fracasso escolar, que nos levaram a criar diferentes
programas compensatórios em diferentes momentos históricos.
A
exclusão esta vinculada a uma necessidade humana a categorizar e segmentar.
A
inclusão e exclusão se completam, porque quando eu excluo algo ou alguém, eu o
incluo em algum outro patamar.
Este
binômio de inclusão exclusão é também entendido como um controle social, um
processo social.
E
o professor se prepara para um processo de aprendizagem, se o aluno busca a
escola para o processo de ensino-aprendizagem, o professor que vai trabalhar
com a inclusão, deve estar muito mais preocupado, com o processo pedagógico
como um todo, do que com o processo orgânico desta deficiência.
A
ancoragem deve ser constante, de sentido duplo.
As
questões de aprendizagem, apesar de um comprometimento orgânico, me dá a
possibilidade de fazer este processo de ensino-aprendizagem numa sociedade
inclusiva que não busca igualar ou normatizar.
Levando
a outras formas de aprendizagem, que não as racionais; trabalhando e convivendo
com a heterogeneidade, com o trabalho interdisciplinar, porque não haverá uma
homogeneidade em conquistas e sim desafios e ganhos diários.
Quais os sentidos de cultura que podem ser compreendidos?
Cultura, do latim significa
cultivar, em alemão pode se referir ao estritamente popular ou às manifestações
artísticas mais relevantes da humanidade. Em Roma, na língua latina, seu
antepassado etimológico tinha o sentido de agricultura, significado que a
palavra mantém ainda hoje em determinados contextos.
Segundo Edward B. Tylor, cultura
é aquele todo complexo, que inclui o conhecimento, as crenças, a arte, a moral,
a lei, os costumes e todos os outros hábitos e capacidades adquiridos pelo
homem como membro da sociedade.
Cultura é também associada,
comumente, a altas formas de manifestação artística e/ou técnica da humanidade.
Na verdade cultura é a alma da
educação, é à base da educação.
Alguém é culto quando tem um
cabedal de conhecimento muito vasto.
Educação em si, investi mais na
capacitação, na formação e produção para a cultura.
Cultura não é só as expressões
artísticas.
A cultura deve ser entendida
enquanto direitos, cidadanias e economia.
Propõe buscar a foco na
sociedade, para sair dos aspectos mais únicos, como poesia, belas artes etc., o
foco da cultura atual é mais abrangente, uma rede de cultura que envolva a fusão
de todas as temáticas.
A escola deve interagir com a sociedade,
porque o próprio processo de educação se propõe a esta fusão, sociedade x
instituição de ensino x cultura.
É necessário um processo
educacional mais holístico, mas global.
Os programas culturais devem
aproximar o processo cultural como um todo, desde a sua produção, com o
processo educacional em si, como uma atitude cotidiana a ser desenvolvida no
decorre de todo o processo da vida e do período educacional, articulando a cultura
e os processos educacionais com os direitos como um todo.
O Brasil é um país onde se sofre
muito desrespeito às regras e leis, apesar de ser um povo tão cordial.
A rede de cultura é identificada
por pontos de cultura, conceito a ser construído para identificar ações
culturais já desenvolvidas pela sociedade.
São ações em que a sociedade já
está inserida e que não faz parte do processo educativo, como escolas de samba,
maracatu, frevo, ações socioeducativas nas comunidades e grupos de teatros de
vanguarda.
Os grupos de expressão cultural e
cidadania receberam o nome de cultura viva.
A cultura viva, poderia parecer
uma redundância, porque parece que toda a cultura é viva, mas algumas se fossilizam
e não matem o “vivo” da sociedade.
A cultura não liberta, ela escraviza
em muitos aspectos.
No entanto, a cultura tem um componente
de libertação que nos diferencia de todos os outros animais através de nossas
ações.
Os vínculos de generosidade, tolerância
e respeito ao próximo obtidos através do processo de criação da cultura popular
gerando uma cultura libertadora.
O conhecimento por si liberta ou
aprisiona, na medida em que o conhecimento é concentrado e transformado na sua
capacidade de produzir cultura ou conhecimento.
Acesso à informação é possibilidade
de transformação.
O parecer mais culto, faz as
pessoas distintas umas das outras, em relação a sua posição na sociedade.
Cultura serve para criar
legitimação de poder, de status na sociedade.
A criação de pontos de cultura,
levam ao espaço de recepção e irradiação de cultura, unindo cultura tradicional
à inovação, dando a um publico não atendido pelos mecanismos normais o direito
ao acesso a cultura.
Os pontos de cultura fogem dos
centros culturais ou casas de cultura, para não tirar a expressão verdadeira de
cada grupo.
Ao buscar o tradicional deve-se
enxergar a inovação, a vanguarda, através da antropofagia brasileira.
Na verdade se busca não o que a sociedade
quer, mas sim “COMO” ela quer esta cultura.
Busca-se compor uma rede
diversificada, com acessibilidade a todos.
Padronizar a cultura é deixar o
povo fazer a cultura por si só.
A entrada da cultura estrangeira
na vida do povo brasileiro traz uma perspectiva diferenciada, onde a exclusão
pela cultura e conhecimento se fazem presentes.
Na utilização da cultura popular
como base da nossa sociedade, damos ao povo o direito de fazer o país, de fazer
seu conhecimento, sua reconstrução cultural, ou seja, a aproximação da cultura
com o povo como um todo.
Segundo Vygotsky, a relação de
construção do conhecimento é baseado na aproximação, ou seja, aprendemos com
aquilo que nos cerca.
O desenvolvimento aproximal deve
ser resgatado através da cultura popular e diária, resgatando uma cultura que
estava aqui o Brasil desde o seu descobrimento.
Trabalhado com o objetivo de
reconhecer iniciativas socioculturais exemplares, voltadas para as expressões
tradicionais e identitárias dos povos diversos, encontrados no Brasil.
Articular os diversos ministérios
dando maior efetividade e apoio a essas comunidades, que estão à margem da
sociedade.
Porém é dever do estado perceber
isso e buscar formas de recoloca-los na sociedade, com direitos e deveres
igualitários.
Compartilhamento com a sociedade
é trabalho do estado, porém o estado brasileiro é utilizado apenas por uma
pequena parte da população.
A gestão compartilhada e
transformadora pode trazer um alento à sociedade, através dos pontos de
cultura, desenvolvendo a autonomia, através da dominação da tecnologia, de conceitos
e de mecanismos de construção do seu saber na sociedade como o protagonismo social,
o empodeiramento social e seu saber social, através de sua historia e cultura,
da transmissão da cultura popular, que leva as pessoas a um orgulho de sua historia.
O brasileiro se projeta em outras
culturas, precisamos sim conhecer as outras culturas, mas num processo
equilibrado, não se apoderando da cultura alheia e perdendo suas raízes.
A violência não vem das grandes
pobrezas, e sim da iniquidade; das grandes diferenças criadas pela sociedade e
pela cultura de que, para ser alguém se deve ter algo.
Com o rompimento dos vínculos de
cultura, os jovens perdem sua base estrutural, sua base cultural que defina
valores éticos e morais.
A humanidade deve retomar sua
linha de tradição de uma forma inovadora, através da utilização da cultura como
base desta reconstrução de identidade.
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